“Em atenção às dúvidas sobre como mesário ou apoio logístico em eleições oficiais, informamos que, conforme o art. 98 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, “os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Portanto, não é possível identificar na legislação sobre o tema, a previsão de abono de faltas estudantis posterior ao serviço eleitoral, como compensação, por participação como mesário ou apoio logístico em eleições –  embora possa ser cabível o abono de faltas por conta de quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, como treinamentos e preparação ou montagem de locais de votação, desde que ocorridos no mesmo dia das atividades letivas, inviabilizando a participação do estudante nas referidas atividades.

De todo modo, cabe destacar que o aproveitamento da participação de estudante como mesário ou apoio logístico em eleições oficiais se dá com o registro de carga horária de atividades complementares, mediante apresentação, pelo estudante, de certidão expedida pelo Juízo Eleitoral responsável que comprove o cumprimento de suas atividades. Isso foi estabelecido por assinatura de termo de adesão do Reitor junto ao TRE-RJ, no âmbito da Resolução TRE/RJ nº 1.110/2019. O termo prevê atribuir 40h de crédito por turno de eleição, totalizando 80h de atividades.”

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